DECISÃO COFEN Nº 55


07.10.2010

O Conselho Regional de Enfermagem – COREN/CE  continua sob intervenção do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN e informa que todos os fatos que resultaram no afastamento dos membros da Diretoria do Regional, continuam sendo rigorosamente apurados.  Enquanto aguarda-se a conclusão dos processos instaurados, permanece como Presidente Interventor o Conselheiro Federal, Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho.

O COREN/CE transcreve a DECISÃO COFEN Nº 55, publicada no Diário Oficial da União em 16 de setembro de 2010.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

 

DECISÃO No- 55, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010

                                                  

                    Decreta a perda de mandato eletivo de Conselheiro do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, e dá outras providências.

             

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no art. 23, incisos XII e XX, da Resolução COFEN nº. 242/2000, e,

              Considerando todas as irregularidades administrativas apuradas no Processo Administrativo Disciplinar nº. 84/2010, e a constatação de graves lesões aos princípios norteadores da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88), assim como, as normas constitucionais e infraconstitucionais de ordem pública, a Súmula nº. 13 do Supremo Tribunal Federal a normas editadas por meio de Resolução do Conselho Federal de Enfermagem;

             Considerando que o Plenário do Cofen, à unanimidade de votos, havida na 7ª Reunião Extraordinária de Plenário, realizada em 09 de setembro de 2010, às 9h e 30 min., nas dependências da sede do Conselho Federal de Enfermagem, localizado em Brasília, DF, aprovou o Parecer da Comissão de Instrução do Processo Administrativo Disciplinar Nº. 84/2010.

             Considerando tudo mais que dos autos do Processo Administrativo

             Disciplinar consta, decide:

             Art. 1º. Decretar a perda do mandato eletivo de conselheiro do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, do Dr. ALVARO ALBERTO BITENCOURT VIEIRA, em razão do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN ter julgado procedentes as acusações contra o referido Conselheiro, por infração aos artigos 10, inciso I, alínea “a” e, artigo 11 § 1°, alínea “a” nos termos da Resolução COFEN N° 242/2000 e do Artigo 26, inciso IV, da Resolução 155/1992.

           Art. 2º. Esta decisão entrará em vigor na data da sua assinatura.

 

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA

 

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