Comissão de Ética de Enfermagem


DECISÃO COREN-CE N°. 240/2019 

APRIMORA A RESOLUÇÃO COFEN N°. 593/2018, VISANDO NORMATIZAR, NO ÂMBITO DO COREN/CE, A CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE ÉTICA DE ENFERMAGEM NAS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE COM SERVIÇO DE ENFERMAGEM. 

A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ – COREN – CE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Federal n°.5.905/1973 e pelo Regimento Interno do COREN/CE. 

CONSIDERANDO a Lei n°. 7.498, de 25 de junho de 1986, com destaque para as disposições dos artigos 70 a 13, que evidenciam as competências e atribuições dos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem. 

CONSIDERANDO o Decreto no. 94.406, de 8 de junho de 1987; 

CONSIDERANDO a Lei no. 5.905/73, especificamente o art. 15, II, que institui a competência do COREN para disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal; 

CONSIDERANDO a Lei no. 5.905/73, especialmente o previsto no art. 15, VII que estabelece como competência do sistema COFEN/CORENS zelar pelo bom conceito da  profissão e dos que a exerçam; 

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN no 564/2017, no qual estabelece em seu artigo 1o o direito do profissional da Enfermagem em exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos; 

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN no 564/2017, no qual estabelece em seu artigo 4° o direito do profissional da Enfermagem de participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da profissão; 

CONSIDERANDO O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN no 564/2017, no qual estabelece em seu artigo 24 o dever do profissional da Enfermagem de exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade; 

CONSIDERANDO O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN no 564/2017, no qual estabelece em seu artigo 61 que é defeso ao profissional da Enfermagem executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade; 

CONSIDERANDO O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN no 564/2017, onde evidencia em seu artigo 76 que é defeso ao profissional da Enfermagem negar assistência de enfermagem em situações de urgência, emergência, epidemia, desastre e catástrofe, desde que não ofereça risco a integridade física do profissional; 

CONSIDERANDO A RESOLUÇÃO COFEN No. 593/2018, que normatiza, no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem, a criação e funcionamento das Comissões de Ética de Enfermagem nas Instituições de Saúde com Serviço de Enfermagem, com especial destaque para o seu artigo 11 que preceitua a possibilidade dos Conselhos Regionais de Enfermagem em baixar Decisões aprimorando o regulamento da norma no âmbito de sua jurisdição, principalmente o papel da comissão eleitoral e modelo de regimento da CEE, observando o disposto em seus artigos; 

CONSIDERANDO que no estado do Ceará foram empossadas, até o momento, após o advento da RESOLUÇÃO COFEN No 593/2018, 17 Comissões de Ética, estando em tramitação outros pedidos; 

CONSIDERANDO a expertise e o estudo realizado pelo Departamento de Processos Éticos – DPE ao longo do COREN – CE, no uso de suas atribuições legais; 

CONSIDERANDO, a deliberação do Plenário do COREN – CE em sua Reunião Ordinária ocorrida no dia 21 de maio de 2019; 

DECIDE: 

CAPÍTULO I – DA REGULAMENTAÇÃO 

Art. 1°. Fixar normas em caráter de aprimoramento a Resolução COFEN no. 593/2018, que trata sobre a criação e funcionamento das Comissões de Ética de Enfermagem em todas as Instituições em que tenham seu quadro de pessoal formado por Enfermeiros, Obstetrizes, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem ou ainda exclusivamente por Enfermeiros. 

Parágrafo Único: A fixação de normas previstas no caput do presente artigo se estabelecerá por meio da normatização, em caráter complementar a Resolução no. 593/2018, da criação e funcionamento das Comissões de Ética de Enfermagem-CEE nas Instituições com Serviço de Enfermagem no âmbito do estado do Ceará. 

Art. 2°. A Comissão de Ética de Enfermagem – C.E.E. tem função primordialmente educativa, consultiva, conciliatória e de assessoria nas questões Éticas do Exercício Profissional da Enfermagem. 

CAPÍTULO II – DEFINIÇÃO E FINALIDADE DAS COMISSÕES DE ÉTICA DA ENFERMAGEM 

REGIMENTO E NORMAS DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA DE ENFERMAGEM. 

Art. 3° Constitui-se obrigatória a criação e funcionamento de Comissão de Ética de Enfermagem em instituições com no mínimo 50 (cinquenta) profissionais de enfermagem em seu quadro de colaboradores. 

Parágrafo único. Torna-se facultativa a constituição da Comissão de Ética em instituições com número inferior a 50 (cinquenta) profissionais de enfermagem. 

Art. 4°. As Comissões de Ética de Enfermagem (C.E.E.) constituem-se a pedido da própria Instituição ou por delegação do Conselho Regional de Enfermagem, tendo função educativa, consultiva, conciliatória e preventiva do exercício profissional e ético dos profissionais de Enfermagem. 

§ 1° – Constituir-se-á a pedido quando, a critério da própria instituição, voluntariamente, houver a implantação das C.E.E, cabendo ao COREN-CE efetivar sua validação e posse, devendo haver, para tanto, pedido direcionado a presidência COREN/CE. 

§ 2° – Constituir-se-á por delegação quando, nas instituições com no mínimo 50 profissionais de enfermagem, não houver sido instituída voluntariamente pela instituição a C.E.E, onde, neste caso, deverá o COREN/CE notificar a direção da entidade e/ou o Responsável técnico para cumprimento da Resolução COFEN no. 593/2018 e desta Decisão. 

Art. 5°. O COREN – CE dará suporte aos Serviços de Enfermagem nas mais diversas Instituições de Saúde para a criação da Comissão de Ética de Enfermagem – C.E.E. 

Art. 6°. As Comissões de Éticas de Enfermagem são vinculadas ao COREN-CE, mantendo a sua autonomia em relação às Instituições onde atuam, devendo: 

I – Atuar de modo preventivo, com vistas à conscientização dos profissionais de Enfermagem, quanto ao exercício de suas atribuições legais, bem como à necessidade de salvaguardar a segurança do paciente. 

II – Promover e ou participar de eventos que se propõem a estudar e discutir o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, identificando as questões éticas e disciplinares que envolvem o Exercício Profissional. 

III – Assessorar a Coordenação dos Serviços de Enfermagem, no que se refere às questões inerentes à Ética Profissional. 

IV – Participar de estudos e projetos visando à orientação. 

V – Promover e/ou participar de atividades multiprofissionais referentes à Ética; 

VI – Notificar ao Conselho Regional de Enfermagem do Ceará as irregularidades, denúncias reivindicações, sugestões e infrações éticas. 

VII – Elaborar o relatório anual das atividades desenvolvidas e encaminhar ao COREN – CE. 

Parágrafo único. Cabe ao Enfermeiro Responsável Técnico prover condições necessárias ao desenvolvimento do trabalho da C.E.E. 

CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA. 

Art. 7°. A constituição da CEE é definida por meio de eleição direta e secreta ou por meio de designação, obedecendo aos critérios específicos desta Resolução. 

Parágrafo Único. O mandato dos membros eleitos da CEE será de 3 (três) anos, admitida apenas uma reeleição. 

Art. 8°. A CEE será constituída por, no mínimo, 3 (três) e no máximo 11 (onze) profissionais de Enfermagem, facultada a eleição de suplentes, sempre respeitando o número ímpar de efetivos, entre enfermeiros, obstetrizes, técnicos e auxiliares de enfermagem. 

§1°. As Comissões de Éticas de Enfermagem serão compostas por 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário e 01 (um) ou mais membros efetivos e suplentes, desde que respeitado o número mínimo e máximo previsto no caput do presente artigo, cabendo ao Enfermeiro o cargo de presidente. 

§2°. Nas instituições de saúde civis, não havendo inscritos para o processo eleitoral, os membros da CEE poderão ser designados pelo Enfermeiro Responsável Técnico – RT, desde que os profissionais atendam aos critérios estabelecidos na Resolução COFEN no. 593/2018 e nesta Decisão. 

§ 3°. Nas Instituições cujo quadro for preenchido somente por Enfermeiros, a C.E.E. será composta exclusivamente por este profissional. 

Art. 9°. As Comissões de Éticas serão instaladas obedecendo aos seguintes critérios de proporcionalidade: 

I – Nas Instituições que possuírem no mínimo 50 (cinquenta) profissionais de enfermagem atuando em seus quadros têm como obrigatórias a sua implantação, cabendo à responsabilidade da não implantação ao Enfermeiro – (RT), sob pena de responder pelo não atendimento as Leis e Resoluções do COFEN/CORENS e ainda, conforme as penalidades impostas na Resolução no. 509/2016 e Resolução no. 564/2017. 

II – Não havendo a figura do Enfermeiro Responsável Técnico na instituição, responderá em seu lugar o Coordenador(a) de enfermagem da instituição, sujeitos as penalidades éticas, conforme Resolução no. 564/2017. 

III – Nas instituições que possuem o número de profissionais de enfermagem inferior a 50 (cinquenta) é facultada a implantação da presente C.E.E. 

IV – Nas instituições de saúde militares, a constituição da CEE deverá obedecer aos critérios de designação por autoridade competente, de acordo com as normas destas instituições e os dispositivos estabelecidos na Resolução COFEN no. 593/2018 e nesta Decisão. 

Parágrafo Único. A regra prevista no caput do presente artigo poderá ser aplicada às Secretarias Municipais e/ou Estaduais de Saúde, entidades filantrópicas ou ainda, nas Instituições vinculadas à Medicina de Grupo (Ambulatorial, Laboratórios, clinicas de serviços de saúde entre outros). 

Art. 10°. São critérios para integrar a CEE: 

1 – Manter vínculo empregatício junto à instituição de saúde; 

II – Possuir situação regular junto ao COREN/CE em todas as categorias que esteja inscrito; 

III – Não possuir condenação transitada em julgado em processo administrativo e/ou ético nos últimos 5 (cinco) anos; 

IV – Não possuir anotações de penalidades junto ao seu empregador nos últimos cinco anos; 

V – Não exercer o cargo de Coordenador de Enfermagem ou quaisquer cargos de chefia da instituição concomitantemente ao de membro da CEE. 

VI – Não exercer o cargo de Responsável Técnico ou quaisquer cargos de chefia da instituição concomitantemente ao de membro da CEE. 

VII – Os membros designados para constituir a comissão eleitoral da CEE.  

Parágrafo Único. Os critérios estabelecidos nos incisos I a VI também serão aplicados aos membros das comissões eleitorais. 

Art. 11° O tempo de mandato das C.E.E será de 3 (três) anos, sendo admitida uma reeleição e/ou designação. 

CAPÍTULO IV-DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES DE ÉTICA DA ENFERMAGEM. 

Art. 12° Compete às Comissões de Ética de Enfermagem: 

I – Promover a divulgação e zelar pelo cumprimento da Lei do Exercício Profissional e do seu decreto regulamentador, desta Decisão, da Resolução COFEN no. 593/2018, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução 564/2017, do Código de Processo Ético dos Profissionais de Enfermagem – Resolução 370/2010 e das demais normas regulamentadoras emanadas pelo Sistema COFEN/CORENS; 

II – Comunicar ao COREN-CE a ausência de condições de trabalho da equipe de enfermagem, que venham a comprometer a qualidade da assistência de Enfermagem prestada ao cliente; 

III – Atuar ativamente no aprimoramento e atualização dos profissionais de Enfermagem, promovendo eventos que visam o estudo e a discussão das questões éticas e legais; 

VI -Manter junto ao COREN-CE o cadastro dos profissionais de enfermagem da instituição atualizado, como por exemplo: nome, endereço, telefone, e-mail, inclusive referente ao registro de suas especialidades. 

VII – Propor e participar em conjunto com o Enfermeiro RT e Enfermeiro responsável pelo Serviço de Educação Permanente de Enfermagem, ações preventivas e educativas sobre questões éticas e disciplinares; 

VIII – Atender as notificações do COREN-CE sempre que necessário, fornecendo-lhe todas as informações e diligências que se fizerem necessários para o bom exercício profissional. 

Parágrafo único. A C.E.E. deverá enviar ao COREN – CE até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório de suas atividades dentro da instituição, correspondente ao ano anterior, informando o número de sindicâncias abertas e demais dados considerados importantes de todos os casos recebidos para análise do Departamento de Processos Éticos do COREN – CE.

Art. 13° Compete ao Presidente da Comissão de Ética de Enfermagem: 

I – Convocar, presidir, coordenar e dirigir as reuniões. 

II – Propor a pauta da reunião. 

III – Planejar e controlar as atividades programadas. 

IV – Elaborar, juntamente com os demais membros da Comissão, o planejamento e o relatório anuais, garantindo o envio de uma cópia, até no máximo dia 1° de OUT de cada ano, à Presidência do COREN-CE, para posterior apreciação dos dados e arquivamento no Departamento de Processos Éticos do Conselho Regional de Enfermagem; 

V – Representar o COREN-CE em eventos, quando indicado ou solicitado. 

VI – Nomear os membros para convocar e realizar audiências e demais atos. 

VII – Indicar o respetivo suplente, quando ocorrer falta de um ou mais membros titulares nas reuniões e demais atos convocatórios. 

Art. 14° Compete ao Secretário da Comissão de Ética de Enfermagem: 

I – Secretariar as reuniões e registrá-la obrigatoriamente em ata enumeradas; 

II – Colaborar com o presidente nos trabalhos atribuídos à C.E.E;

III – Substituir o Presidente na ausência do mesmo;

Art. 15° Compete aos demais membros da Comissão de Ética de Enfermagem: 

I – Comparecer obrigatoriamente às todas reuniões da Comissão, quando convocados, discutindo e opinando sobre as matérias em pauta. 

II – Garantir o exercício do amplo direito de defesa e do contraditório àqueles que vierem a responder os procedimentos administrativos de sindicância. 

III – Desenvolver demais atribuições previstas na presente Decisão e na Resolução no.593/2018. 

IV – Representar a Comissão de Ética de Enfermagem quando solicitado. 

V – Justificarem formalmente e com brevidade as suas ausências quando devidamente convocados. 

CAPÍTULO V-DAS ELEIÇÕES. 

Art. 16° Os membros da Comissão de Ética de Enfermagem serão eleitos através de voto facultativo, secreto e direto. 

I – Quando não houver interessados em participar da C.E.E, os mesmos poderão ser designados pelo o Enfermeiro responsável técnico (RT); 

II – A lista dos possíveis interessados em participar das C.E.E, sejam os voluntários ou por designação, terão seus nomes submetidos a comissão eleitoral para avaliação dos requisitos contidos na Resolução do COFEN no. 593/2018, devendo a comissão, para aferição dos critérios de elegibilidade e composição, encaminhar os nomes dos interessados ao Departamento de Processos Éticos do COREN-CE, por meio de Carta com AR, Ofício e/ou e-mail. 

III – Em caso de irregularidade por infringência aos requisitos necessários para elegibilidade ou composição, o COREN/CE no prazo de até 05 dias, informará a comissão eleitoral, que deverá encaminhar o nome do substituto. 

IV – A relação dos nomes dos candidatos devidamente habilitados, após o devido deferimento, deverá ser afixada em local de fácil visualização e/ou na Intranet de acesso a todos os profissionais de enfermagem, por, no mínimo, 07 (sete) dias, para ciência e manifestação; 

Parágrafo Único. A duração de todo o trâmite necessário para implantação das CEE terá duração máxima de 60 dias. 

CAPÍTULO VI – DA HOMOLOGAÇÃO DO PLEITO. 

Art. 17° Cópia de todo processo eleitoral, capa a capa, deverá ser encaminhado ao COREN/CE para análise, avaliação e parecer de Conselheiro para aprovação do nome dos profissionais eleitos, em Plenário, podendo para tanto utilizar o meio eletrônico. 

Art. 18° O parecer do Conselheiro relator será emitido no prazo de até 20 dias, sendo encaminhado para avaliação na Reunião Ordinária de Plenário seguinte. 

Parágrafo Único – O Conselheiro relator, no prazo de 05 dias após o recebimento da cópia do processo eleitoral, poderá solicitar as diligências que entender pertinentes à Comissão Eleitoral. 

Art. 19° Homologados os resultados, os membros eleitos serão empossados pelo Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, recebendo, na ocasião, o competente certificado. 

§1°. O certificado será emitido de forma personalíssima, indicando o período da gestão eleita, o nome da Instituição de saúde em que se deu todo o processo de implantação, indicando, expressamente, a existência da CEE na instituição. 

§2°. Os certificados terão validade de 03 (três) anos, correspondente ao tempo de duração do mandato e, em caso de reeleição, deverão ser necessariamente renovados. 

CAPÍTULO VII – DO FUNCIONAMENTO DAS CEE. 

Art. 20. A Comissão de Ética de Enfermagem eleita deverá estabelecer cronograma de reuniões ordinárias mensais, ao menos uma vez por mês, e, quando necessário, reunir-se-á de forma extraordinária. 

Parágrafo Único. As ações, decisões e deliberações da CEE deverão ser tomadas de forma conjunta, quando reunidos o Presidente, Secretário e, pelo menos, 01 (um) Membro. 

Art. 21. As deliberações da C.E.E. serão por maioria simples, sendo prerrogativa do Presidente o voto desempate, caso haja necessidade. 

§1°. A CEE só receberá e analisará casos e fatos relacionados as infrações do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. 

§2°. Não será avaliado pela CEE casos que envolvam matéria estritamente administrativas, devendo, nesse caso, declinar sua competência e enviar os fatos para apuração do setor competente da instituição. Tal decisão será tomada de modo fundamentado, por maioria simples, em Reunião Ordinária, com ata enumerada e assinatura dos presentes. 

Art. 22° Quando houver deliberação pelo arquivamento da denúncia, a CEE deverá fundamentar a sua decisão encaminhando ao denunciante e ao denunciado o extrato da ata da decisão tomada. 

Art. 23° Quando houver deliberação pela abertura de procedimento ético, deverá ser confeccionado ofício destinado ao denunciante informando: 

I – A admissão da denúncia, com o enquadramento da suposta conduta; 

II – Identificação do denunciante e denunciado. 

III – Extrato da ata de reunião ordinária que deliberou pela abertura do procedimento. 

Art. 24° Quando houver deliberação pela abertura de procedimento ético, deverá ser confeccionado ofício destinado ao denunciado informando: 

I – A admissão da denúncia, com o enquadramento da suposta conduta; 

II – Identificação do denunciante e denunciado. 

III – Extrato da ata de reunião ordinária que deliberou pela abertura do procedimento. 

IV- O prazo de 05 dias para apresentação, por escrito, dos esclarecimentos sobre os fatos denunciados, com a apresentação dos documentos que entender pertinentes, se houver. 

V – Findo o prazo de 05 dias previsto no inciso anterior, entendendo a CEE pela oitiva do denunciado, deverá convocá-lo, mediante ofício, para prestar depoimento pessoal, no prazo de 05 dias, situação esta em que poderá ser acompanhado de representante devidamente constituído. 

VI – O não comparecimento na data aprazada pela CEE deverá ser justificado para a CEE no prazo de 48h contados do recebimento, devendo, a CEE, em 24h, manifestar-se no sentido de aquiescer ou não com a justificativa apresentada. Rejeitada a justificativa, a CEE elaborará relatório circunstanciado do fato, devendo encaminhar os autos imediatamente ao COREN CE. 

Parágrafo único. Quando o profissional de enfermagem, em qualquer fase, não atender as convocações ou solicitações da CEE, deverão os autos ser encaminhados ao Departamento de Processos Éticos do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, que adotará as medidas cabíveis. 

Art. 25° Todos os documentos relacionados com os fatos, quais sejam, cópias dos prontuários, livros de registros administrativos, ou outros que possam auxiliar na elucidação dos fatos, deverão ser mantidos junto aos autos sob o devido sigilo. 

Parágrafo Único. O acesso aos autos é facultado somente aos membros da CEE e às partes e/ou aos seus representantes devidamente constituídos mediante instrumento procuratório, fornecendo-lhes cópias, sob as suas custas, quando necessário e requisitado. 

Art. 26° Concluída a coleta de informações, a CEE deverá reunir-se em reunião ordinária para analisar e emitir relatório final, sem emitir voto condenatório, mas tão somente indicando as possíveis infrações. 

Parágrafo único. O relatório final deverá ser encaminhado ao COREN-CE juntamente com os autos para prosseguimento, devendo a CEE informar as partes, mediante ofício, do referido encaminhamento, orientando o profissional para que aguarde as devidas comunicações da autarquia federal. 

Art. 27° A conciliação apenas será possível no âmbito da CEE quando fato que originou a denúncia não tiver acarretado danos a equipe de enfermagem no que tange as relações interpessoais e de convivência entre a equipe, assim como quando não constituir suposta infração ao Código de Ética Profissional, procedendo, nesse caso, à CEE, com as devidas orientações as partes envolvidas, registrando em ata ou no relatório final a devida decisão, que deverá ser encaminhada e apenas surtirá efeito após a homologação pelo COREN/CE. 

Parágrafo único. Além do previsto no caput do presente artigo, a função de conciliatória albergará somente as questões de conflitos interprofissionais que não envolvam terceiros. 

Art. 28° Ocorrendo denúncia envolvendo um ou mais membros da Comissão de Ética de Enfermagem, esta deverá ser encaminhada direta e imediatamente COREN-CE pelo Enfermeiro (RT) ou na ausência deste, pelo o Coordenador de Enfermagem ou quem suas vezes fizer. 

Parágrafo Único. Em caso de condenação em processo ético no âmbito do COREN/CE, a autarquia encaminhará à instituição o competente ofício, onde solicitará a substituição do membro pelo suplente ou, se inexistente, determinando nova eleição e/ou designação. 

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS. 

Art. 29° A desistência de um ou mais membros efetivos da CEE deverá ser realizada através de requerimento dirigido à presidência da Comissão, que determinará a sua substituição pelos suplentes, devendo tal decisão ser devidamente homologada pelo COREN/CE. 

§1°. Quando a desistência for realizada pelo presidente da CEE, assumirá em seu lugar o secretário quando este for profissional enfermeiro. 

a) Na hipótese do $19, o secretário será substituído pelo membro, e, no lugar deste, assumirá o suplente. 

b) Na hipótese de o secretário não ser enfermeiro quando da renúncia do Presidente, assumirá o membro efetivo enfermeiro e, não havendo, o suplente enfermeiro mais votado. 

c) não sendo possível o cumprimento das alíneas “a” ou “b”, o presidente poderá ser indicado por ato de designação do enfermeiro RT ou na falta deste pelo o Coordenador de Enfermagem, devendo, em todos os casos aqui previstos o fato ser comunicado ao COREN/CE para homologação. Parágrafo Único. O membro que desistiu, não poderá mais concorrer a qualquer um dos cargos da C.E.E na Instituição. 

Art. 30° A ausência não justificada a mais de 03 (três) reuniões consecutivas e/ou alternadas excluirá automaticamente o membro efetivo, sendo convocado o suplente correspondente (se houver). 

Parágrafo Único. Não havendo membros suplentes para assumir o cargo em vacância, poderá ser preenchida a função por Ato de designação do Enfermeiro – RT de um novo profissional de enfermagem e encaminhado ao COREN-CE para a legalidade do Ato. 

Art. 31° O COREN-CE, baseado nos resultados obtidos através dos relatórios anuais enviados pela CEE promoverá seminários com os componentes das comissões para orientações, esclarecimentos e aprimoramento dos profissionais e dos trabalhos. 

Art. 32° As Comissões de Éticas de Enfermagem já instaladas deverão adequar-se à presente Decisão e as novas Resoluções do Sistema COFEN/CORENS para que haja legalidade a sua atuação. 

Art. 33° Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Regional de Enfermagem do Ceará ou pelo Conselho Federal de Enfermagem, quando for o caso. 

Art. 34° Esta Decisão entrará em vigor após a homologação pelo COFEN e sua posterior publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Fortaleza, 21 de maio de 2019. 

 

ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS

COREN-CE N° 259.338 

PRESIDENTE DO COREN/CE

 

ANA PAULA AURIZA DE LĒMOS SILVEIRA 

COREN-CE N° 397.854 

SECRETÁRIA DO COREN/CE

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