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DECISÃO DO COREN-CE FIXA PRAZO PARA MULTAS


03.10.2012

 

DECISÃO COREN/CE Nº 016/2012

 

 

FIXA O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA O PAGAMENTO DAS MULTAS DEVIDAS AO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ, EM RAZÃO DE PENA APLICADA EM PROCESSOS ÉTICOS.

 

 

O Conselho Regional de Enfermagem do Ceará – COREN/CE, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, art. 15, inciso III e XIV, c/c seu Regimento Interno, aprovado na 392ª ROP, de 29/08/2008;

 

CONSIDERANDO que a Resolução COFEN nº 370/2010 não fixa prazo para que o profissional da enfermagem apenado com pena de multa realize o pagamento devido;

 

CONSIDERANDO que a Resolução COFEN nº 370/2010, em seu art. 63, permite que os prazos omissos em seu texto venham a ser definidos por decisão da Presidência do Conselho Regional;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFEN nº 370/2010, art. 145, parágrafo único, que permite a cobrança judicial de multas não pagas;

 

CONSIDERANDO que após o transito em julgado da decisão que aplicou multa aos profissionais de enfermagem, estes precisam ser notificados do dever de paga-las em prazo previamente fixado, para que venham  a ser constituídos em mora;

 

 

RESOLVE, ad referendum do Plenário:

 

 

Art. 1º. Fixar o prazo de 30(trinta) dias para que o profissional de enfermagem apenado possa quitar a pena de multa aplicada em razão de processo ético.

 

Parágrafo Único – A multa aplicada deverá ser cobrada através de ofício, ao qual será anexada a guia de cobrança respectiva, com vencimento de acordo com o prazo fixado no caput deste artigo.

 

Art. 2º. Esta decisão entra em vigor na data de sua aprovação.

 

Fortaleza(CE), 05 de setembro de 2012.

 

 

 

CELIANE MARIA LOPES MUNIZ                            MIRNA ALBUQUERQUE FROTA

COREN-CE N° 70.764                                           COREN-CE N° 60.352

PRESIDENTE                                                     SECRETÁRIA

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