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DECISÃO COREN


09.02.2009

Dispõe sobre os procedimentos de inscrições de cursos e contratações de instrutores para cursos realizados pelo Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, no desenvolvimento do programa de fiscalização preventiva e aperfeiçoamento profissional.

 

Art. 1º Somente poderão se inscrever nos cursos promovidos pelo COREN/CE, através do NAPEN, os profissionais da enfermagem regularmente inscritos, observadas as áreas especificas vinculadas a cada uma das categorias.

 

Parágrafo único – Quando do requerimento de inscrição, os profissionais da enfermagem deverão estar regulares com o COREN/CE, inclusive quanto à débitos de qualquer natureza.

 

Art. 2º Cada profissional somente poderá se inscrever em, no máximo, 02(dois) cursos por ano, sendo cada um de, no mínimo, 40 h/a (quarenta horas aula).

 

§ 1° – O profissional que realizar inscrição em curso e por qualquer motivo não comparecer às aulas, ficará impedido de substituir tal inscrição.

 

§ 2° – Será admitida a comunicação prévia, de 15 (quinze) dias da realização de cada curso, à Coordenação do NAPEN, da impossibilidade de comparecimento às aulas.

 

§ 3° – Todo o material didático-pedagógico dos cursos será entregue aos participantes em CD.

 

§ 4° – Os participantes receberão certificado ao final de cada curso, condicionada a entrega à freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas.

 

Art. 3° Por motivo de força maior ou caso fortuito, o COREN/CE reserva-se o direito de cancelar a realização de qualquer curso, comunicando aos inscritos através de seu site, por e-mail, pessoalmente ou por telefone.

 

§ 1° – A relação de cursos será divulgada semestralmente e será de competência da Coordenação do NAPEN, assim como a indicação de instrutores.

 

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