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Parecer do Cofen esclarece prescrição de medicamentos manipulados por enfermeiros


19.08.2026

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) publicou o Parecer nº 34/2026/Câmaras Técnicas de Enfermagem, que esclarece a prescrição e a aquisição de preparações magistrais, conhecidas como medicamentos manipulados, quando prescritas por enfermeiros.

O entendimento é fundamentado na Lei nº 7.498/1986, no Decreto nº 94.406/1987, na Resolução Cofen nº 801/2026 e na RDC Anvisa nº 67/2007. O parecer reconhece a competência legal do enfermeiro para a prescrição de medicamentos vinculados a programas de saúde pública ou a protocolos e rotinas institucionais aprovados.

A análise surgiu a partir de relatos de que farmácias de manipulação estariam recusando a venda de preparações magistrais quando prescritas por enfermeiros habilitados em Enfermagem Estética. Segundo o parecer, a RDC Anvisa nº 67/2007 não estabelece vedação expressa à Enfermagem para esse tipo de prescrição.

Recusa não pode ocorrer apenas por prescrição ser de enfermeiro

De acordo com o parecer, a recusa automática de uma prescrição apenas pelo fato de ter sido emitida por enfermeiro não encontra respaldo na RDC Anvisa nº 67/2007, desde que o documento esteja formalmente completo e o ato prescritivo tenha respaldo legal e esteja vinculado a protocolo ou rotina institucional aprovada ou a programa de saúde pública aplicável ao serviço.

Para ser considerada formalmente adequada, a prescrição deve observar requisitos como identificação do profissional e número de registro no Conselho, identificação do paciente, substância ativa, concentração ou dose, forma farmacêutica, quantidade, posologia, modo de uso, duração do tratamento, local, data e assinatura do prescritor.

A Resolução Cofen nº 801/2026 também estabelece que a prescrição de medicamentos pelo enfermeiro ocorre no contexto da consulta de Enfermagem e deve estar fundamentada em protocolos e rotinas aprovados pelos serviços de saúde ou em protocolos instituídos em programas de saúde pública.

Enfermagem Estética

O Parecer nº 34/2026 também aborda especificamente a Enfermagem Estética, área regulamentada pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

As normas da área contemplam, entre as atividades do enfermeiro, a realização de consulta e anamnese, o registro em prontuário e a seleção e aquisição de materiais para uso estético. No entanto, eventuais prescrições relacionadas à prática, inclusive de medicamentos manipulados, continuam submetidas à legislação do exercício profissional, à Resolução Cofen nº 801/2026 e às exigências sanitárias previstas pela Anvisa.

O parecer ainda diferencia a preparação magistral destinada a um paciente individualizado da aquisição de produtos para estoque ou uso interno de um serviço de saúde, situações submetidas a regras sanitárias e comerciais distintas.

Dessa forma, o Cofen conclui que não há vedação expressa à manipulação e dispensação de medicamentos prescritos por enfermeiros habilitados, desde que a prescrição esteja dentro das competências legais da profissão, respaldada por protocolos ou rotinas aplicáveis e cumpra os requisitos formais, éticos, técnicos e sanitários.

O Parecer nº 34/2026 foi elaborado pela Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem e aprovado na 589ª Reunião Ordinária de Plenário do Cofen, realizada em 18 de maio de 2026.

Fonte: Ascom Coren-CE

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